A multa por não identificação do condutor é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aplicada quando o proprietário do veículo não informa quem estava dirigindo no momento da infração. Essa penalidade é particularmente relevante para empresas, frotistas e locadoras de veículos, que possuem grande volume de veículos registrados em seu nome.
Com a entrada em vigor da Lei 14.071/2020, houve mudanças significativas na forma como essa infração é aplicada, o que impactou tanto os órgãos autuadores quanto os condutores e proprietários de veículos.
Neste artigo, abordaremos como a multa era aplicada antes da Lei 14.071/2020, como funciona atualmente, os erros mais comuns dos órgãos de trânsito na emissão dessas penalidades e os principais argumentos para recorrer dessa infração.
O QUE É A MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR?
A multa por não identificação do condutor ocorre quando um veículo comete uma infração e o proprietário, ao ser notificado, não indica quem estava dirigindo no momento do fato. Essa obrigatoriedade está prevista no art. 257, § 7º, do CTB, que determina que, quando a infração não for de responsabilidade do proprietário, este deve indicar o condutor responsável no prazo estabelecido pelo órgão autuador.
A penalidade por não indicar o condutor é aplicada com base no art. 257, § 8º, e tem um agravante: o valor da multa é multiplicado pelo número de vezes em que a infração foi cometida dentro do período de 12 meses.
APLICAÇÃO DA MULTA ANTES DA LEI 14.071/2020
Antes da entrada em vigor da Lei 14.071/2020, em 12 de abril de 2021, a penalidade por não identificação do condutor era aplicada sem distinção entre pessoas físicas e jurídicas. O valor da multa era determinado pelo artigo 257, § 8º, do CTB, que estabelecia o seguinte:
> Caso o proprietário não identificasse o condutor dentro do prazo estabelecido, seria aplicada uma multa de mesmo valor da infração original.
> Essa multa poderia ser multiplicada pelo número de vezes em que a infração foi cometida no período de 12 meses, com base na Resolução 710/2017 do CONTRAN.
Exemplo Prático: A empresa Fictícia Transportes Ltda, possui uma frota de caminhões. Um de seus veículos foi flagrado a 90 km/h em uma via onde o limite era de 80 km/h. A notificação de infração foi enviada para a empresa, mas, por um erro administrativo, a indicação do condutor responsável não foi realizada dentro do prazo. Acontece que esse mesmo veículo, foi autuado outras 5 vezes dentro do prazo de 12 meses pelo mesmo tipo de infração (excesso de velocidade).
Resultado: A empresa recebeu uma multa de excesso de velocidade, cujo o seu valor foi multiplicado por 5 em razão das outras atuações ocorridas no período de 12 meses, além disso, a empresa teve pagar as multas por cada infração isolada.
Esse modelo gerava penalizações elevadas, especialmente para empresas com frotas de veículos, pois as multas poderiam se acumular rapidamente, resultando em valores exorbitantes.
COMO A MULTA É APLICADA ATUALMENTE (APÓS A LEI 14.071/2020)
Com a vigência da Lei 14.071/2020, a principal mudança foi a distinção entre pessoa física e pessoa jurídica na aplicação da penalidade. Agora, a regra funciona da seguinte forma:
> Para pessoas físicas: se não houver a indicação do condutor, o proprietário não recebe multa adicional. Apenas o veículo permanecerá vinculado à infração e, caso esta implique em pontuação na CNH, será aplicada ao proprietário.
> Para pessoas jurídicas: caso o proprietário não indique o condutor responsável, a multa será aplicada com fator multiplicador de duas vezes sobre o valor da infração original, independentemente do número de infrações cometidas.
Exemplo Prático: empresa XPTO Cargas S/A tem um veículo flagrado acima do limite de velocidade, recebendo uma notificação de infração. Por um descuido, a equipe administrativa não indicou o condutor dentro do prazo.
Resultado: A empresa recebe uma multa por não indicação do condutor. O valor da multa não é mais multiplicado pelo número de infrações cometidas pelo mesmo veículo, agora, a penalidade tem um fator multiplicador fixo de duas vezes o valor da infração original, portanto, se o mesmo veículo cometer cinco infrações no período de 12 meses sem identificação do condutor, a empresa não recebe cinco multas adicionais, mas apenas uma penalidade com o fator multiplicador de 2x.
Benefício: A nova regra reduziu significativamente o impacto financeiro para empresas que possuem frotas de veículos, evitando acúmulo excessivo de penalidades.
PRINCIPAIS ERROS COMETIDOS PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO AO APLICAR A MULTA
Mesmo com a regulamentação detalhada sobre essa penalidade, os órgãos de trânsito frequentemente cometem erros administrativos na emissão da multa por não identificação do condutor. Os erros mais comuns incluem:
Aplicação indevida para pessoas físicas
Após a mudança na legislação, a penalidade só pode ser aplicada a pessoas jurídicas. Entretanto, alguns órgãos continuam autuando proprietários pessoas físicas indevidamente, desconsiderando a alteração feita pela Lei 14.071/2020.
Falha na notificação
O prazo para indicação do condutor deve ser informado claramente na notificação da autuação. Muitos órgãos de trânsito não enviam essa notificação corretamente ou não indicam o prazo com clareza, o que pode ser usado como argumento para anulação da multa.
Multa sem comprovação da infração original
A multa por não identificação do condutor só pode ser aplicada se houver uma infração originária válida. Se a infração original for anulada por qualquer motivo, a multa por não indicação também deve ser cancelada.
Multa com fator multiplicador incorreto
Conforme a nova legislação, a multa para empresas deve ser aplicada apenas com o fator multiplicador de duas vezes. No entanto, alguns órgãos continuam utilizando o critério antigo, multiplicando a multa pelo número de infrações cometidas dentro de 12 meses, o que contraria a nova regra.
COMO RECORRER DA MULTA POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR?
Defesa Prévia
O primeiro passo para contestar a multa é a Defesa Prévia, que pode ser apresentada antes da imposição da penalidade. Os principais argumentos nessa fase incluem:
> Erro na notificação (ausência de prazo para indicação do condutor);
> Aplicação indevida para pessoa física;
> Falta de fundamentação legal da multa.
Se a defesa prévia for indeferida, o recurso pode ser apresentado em instâncias superiores.
Recurso à JARI (1ª instância administrativa)
Caso a defesa prévia seja negada, o recurso pode ser direcionado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), utilizando argumentos como:
> Ilegalidade da multa para pessoas físicas (Lei 14.071/2020);
> Inconsistências na notificação (ausência de informações essenciais);
> Falta de comprovação da infração original.
Recurso ao CETRAN (2ª instância administrativa)
Se o recurso for negado na JARI, o último nível administrativo é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN). Aqui, os argumentos devem ser reforçados com base na legislação e em precedentes administrativos.
CONCLUSÃO
A multa por não identificação do condutor passou por alterações significativas com a Lei 14.071/2020, que diferenciou sua aplicação para pessoas físicas e jurídicas. Ainda assim, erros na emissão dessas penalidades são frequentes, sendo possível recorrer quando houver falhas na notificação, aplicação incorreta da penalidade ou ausência de comprovação da infração original.
A defesa contra essa penalidade deve ser fundamentada com base na legislação vigente, observando especialmente as novas regras do art. 257 do CTB e as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN. Com um recurso bem fundamentado, há boas chances de anulação da penalidade, garantindo que proprietários de veículos não sejam penalizados indevidamente.
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